JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011626-30.2016.5.03.0007

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Recurso de Revista 0011626-30.2016.5.03.0007, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM GUIA IMPRÓPRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" configura a transcendência jurídica. In casu , a discussão gira em torno da aplicação do art. 899, § 4º, da CLT que, após a Lei 13.467/17, passou a exigir o recolhimento do depósito recursal em conta judicial vinculada ao juízo, por meio de Guia de Depósito Judicial (Ato 13 da CGJT). Nesse contexto, tratando-se de questão sobre a qual este Relator ainda não se pronunciou, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Sabe-se que o art. 20 da Instrução Normativa 41, editada pelo TST, em 21/06/18, preceitua que a determinação contida no art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de que o depósito recursal seja feito em conta vinculada ao juízo, cinge-se aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/17, data da vigência do novo ordenamento trabalhista. 3. No caso dos autos, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerá-lo deserto, julgando imprópria a comprovação do recolhimento do depósito recursal mediante a guia GFIP, realizado em 27/03/18, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada quando já estava em vigor a Lei 13.467/17. 4. Desse modo , em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não se vislumbra violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; 188, 277 e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, pois aplicada, sem ranhuras, a disciplina do art. 899, § 4º, da CLT ao caso dos autos . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011626-30.2016.5.03.0007. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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