JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000516-56.2016.5.06.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0000516-56.2016.5.06.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR MEIO DA GUIA GFIP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 899, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo os termos do art. 899, § 4º, da CLT, em sua atual redação dada pela Lei nº 13.467/2017, " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo ". Por sua vez, o art. 20 da Instrução Normativa nº 41 do TST prevê que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . II. Na hipótese dos autos, a Reclamada interpôs recurso ordinário contra sentença proferida já na vigência da Lei nº 13.467/17. III. Ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento da deserção, pois o depósito recursal foi efetivado por meio da guia GFIP, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Cabe ressaltar que não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de irregularidade formal no recolhimento. V. Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 4º da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000516-56.2016.5.06.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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