- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000986-85.2016.5.02.0036, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - GUIA GFIP - APLICAÇÃO DO ART. 899, § 4º, DA CLT A PROCESSO EM CURSO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . In casu , a discussão gira em torno da aplicabilidade do art. 844, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, aos processos em curso. 2. O TST editou a Instrução Normativa 41, em 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela novel Lei 13.467/17, a fim de nortear a atividade jurisdicional no que toca ao marco temporal inicial de incidência dos dispositivos. O art. 20 da IN 41/18 do TST preceitua que a determinação contida no art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de que o depósito recursal seja feito em conta vinculada ao juízo, cinge-se aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/17, data da vigência do novo ordenamento trabalhista. Assim sendo, resta reconhecida a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de inovação à CLT e questão ainda não abordada pela maioria das Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte em sede jurisdicional, em que pese a sinalização, de caráter administrativo, dada pela referida instrução normativa. 3. No caso dos autos, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, em face da sua deserção, por julgar imprópria a comprovação do recolhimento do depósito recursal mediante a guia GFIP, realizado em 19/10/18 . 4. Entretanto, constatando-se que a sentença, contra a qual interposto o apelo, foi publicada em 22/09/17 - anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/17 -, a decisão regional, ao assentar a aplicação imediata do art. 899, § 4º, da CLT ao presente feito, foi proferida em dissonância com o entendimento norteador do TST contido na IN 41/18, desafiando sua reforma. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000986-85.2016.5.02.0036. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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