- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0237500-38.2002.5.02.0464, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINGUISHING . Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). Na hipótese , consta do acórdão regional que a norma coletiva em questão não outorga quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho em caso de celebração de resolução contratual por meio de adesão ao programa de demissão voluntária. Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2 - INTEGRAÇÃO DO ABONO SALARIAL. 3 - HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA - MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST . Os temas foram solucionados mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. As alegações da agravante revelam que a sua pretensão recursal é a de obter a reforma da decisão regional mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Incidência do óbice contido na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese no sentido de que o tempo diário efetivamente gasto pelo Reclamante com deslocamento superasse 10 minutos diários no trajeto interno da empresa, entre a portaria e o setor de trabalho e vice-versa, não registrando qualquer elemento que permita conclusão a esse respeito. Em verdade, o Recorrente pretende obter a reforma da decisão recorrida a partir de premissa fática não registrada pela Corte de origem, o que denota a intenção de revolver matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0237500-38.2002.5.02.0464. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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