JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0103400-15.2003.5.02.0464

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0103400-15.2003.5.02.0464, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à tese julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA CONTRATUAL E QUE ESTÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO . Ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor é considerado tempo à disposição da empregadora, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A recorrente é carente de interesse recursal, uma vez que o TRT reconheceu a natureza indenizatória da Participação nos Lucros e Resultados - PLR e, por conseguinte, indeferiu o pagamento de diferenças salariais pela supressão. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. "SEMANA VOLKSWAGEN" . Restou incontroversa a previsão em norma coletiva da denominada "Semana Volkswagen". No entanto, o TRT deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da dedução de valores pagos sob essa rubrica com fundamento nas apurações realizadas pelo expert . Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS . O Tribunal Regional manteve os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que o trabalho desenvolvido está de acordo com a complexidade e o tempo despendido. O recurso está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que o art. 789-A, IX, da CLT não guarda pertinência com a matéria ora discutida. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO . Nos termos da Súmula 429 do TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Assim, o Tribunal Regional, ao consignar que o tempo gasto dentro da empresa não enseja o pagamento de horas extras, decidiu contrariamente ao entendimento sumulado desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O TRT excluiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras pelo fato de estar previsto em Convenção Coletiva a jornada de 8 horas diárias, conforme previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0103400-15.2003.5.02.0464. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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