- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000966-77.2010.5.03.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual " é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000966-77.2010.5.03.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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