- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000806-47.2022.5.08.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS FERIADOS DE EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em domingos e feriados está condicionado às exigências de observância do que estabelece a lei municipal, e de autorização mediante convenção coletiva, a conferir aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, consoante o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ratificou esse iterativo entendimento no julgamento do processo TST-E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074, cuja decisão foi publicada no DEJT 19/02/2021. II. Ademais, a SBDI-I-TST, no julgamento do no processo TST- E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, sessão de 06/08/2020, confirmou o entendimento quanto à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho, e a observação da legislação municipal a respeito, para que haja fixação de trabalho em dia de feriado no âmbito do comércio varejista de supermercados. Na referida decisão destacou-se a tese exarada pela SBDI-II/TST de que "em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49" ; (Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, DEJT 22/06/2018). III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ao concluiu ser possível o trabalho no comércio varejista de gêneros alimentícios, embora ausente norma coletiva autorizadora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000806-47.2022.5.08.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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