- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130463-17.2015.5.13.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DO VERBETE TIDO POR CONTRARIADO. 1. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula n.º 422 desta Corte superior quando deduzida de forma genérica, sem especificação do item pertinente à hipótese. Precisamente em relação ao referido verbete sumular, a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que a indicação genérica de contrariedade, sem individualização do item que se reputa contrariado, não autoriza o conhecimento dos Embargos. Precedentes. 2 . Caso concreto em que a Turma ressaltou que a reclamada não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista, pois na sua minuta de Agravo de Instrumento limitou-se a impugnar , de forma genérica , o despacho e a reiterar as alegações atinentes ao mérito do Recurso de Revista. 3 . Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca de hipóteses em que reconhecida a má-aplicação da Súmula nº 422 do TST , porque efetivamente comprovada a impugnação específica, na minuta do Agravo de Instrumento, da decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista. 4. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade , a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130463-17.2015.5.13.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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