- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0130770-71.2015.5.13.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE SUPERIOR . 1. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula n.º 422 do TST, quando deduzida de forma genérica, sem especificação do item pertinente à hipótese. Precisamente em relação ao referido verbete sumular, a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que a indicação genérica de contrariedade, sem individualização do item que se reputa contrariado, não autoriza o conhecimento dos Embargos. Precedentes. 2 . Os arestos transcritos no Recurso de Embargos, a seu turno, versam acerca de hipóteses em que reconhecida a má-aplicação da Súmula nº 422 do TST, visto que efetivamente comprovada , na minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação específica da decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista. Na hipótese dos autos, todavia, a Turma ressaltou que a reclamada não investiu de forma objetiva contra os fundamentos da decisão denegatória do Recurso de Revista, pois , na sua minuta de Agravo de Instrumento , limitou-se a impugnar, de forma genérica, a decisão denegatória e a reiterar as alegações atinentes ao mérito do Recurso de Revista. 3. Hipótese de incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 4 . Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1 . Caso concreto em que, segundo assentado pela Turma do TST, a reclamada não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ressaltou a Turma que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos termos do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. 2. Não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca de situações fáticas diversas daquela examinada nos autos. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 4 . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130770-71.2015.5.13.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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