JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020084-98.2019.5.04.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Recurso de Revista 0020084-98.2019.5.04.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - OPÇÃO POR NOVO PLANO - RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE - SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência política, na medida em que o Tribunal Regional, ao acatar a tese de que " A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT ", acabou por contrariar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de, no caso dos autos , se reconhece a validade da opção do trabalhador, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. Na hipótese , verifica-se que o reclamante postula diferenças salariais advindas da redução do adicional de horas extras e da supressão dos anuênios, ao argumento que a reclamada, ao implementar o SIRD 2009, suprimiu os benefícios até então concedidos. Todavia, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, que o reclamante aderiu espontaneamente ao novo regulamento da empresa, ocasião em que abriu mão dos direitos relativos ao regulamento anterior. Nessas situações, esta Corte vem reconhecendo a validade da opção, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST que preconiza, in verbis : " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020084-98.2019.5.04.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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