- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0021030-86.2014.5.04.0027, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - OPÇÃO POR NOVO PLANO - RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE - SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. A reclamante postula diferenças salariais advindas da redução do adicional de horas extras, ao argumento que a reclamada, ao implementar o SIRD 2009, suprimiu os benefícios até então concedidos. Todavia, extrai-se do quadro fático delineado nos autos, que a reclamante aderiu espontaneamente ao novo regulamento da empresa, ocasião em que abriu mão dos direitos relativos ao regulamento anterior. Nessas situações, esta Corte vem reconhecendo a validade da opção, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST que preconiza, " in verbis ": " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021030-86.2014.5.04.0027. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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