- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001135-47.2013.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, há que se falar em violação aos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, do CPC/2015, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provido. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O procedimento de suspensão de julgamento decorrente da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência se restringe somente aos recursos de revista , não sendo cabível referido procedimento em sede de agravo de instrumento. Ademais, o sobrestamento do julgamento no TST com a consequente determinação de retorno dos autos somente ocorre quando o incidente é suscitado por Ministro Relator no Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional , uma vez que o Tribunal Regional proferiu decisão íntegra quanto à natureza jurídica da empresa, notadamente sobre a aplicabilidade ou não da liminar concedida na ADI 1552-4, bem como quanto à alteração contratual por ato da empregadora. No que se refere à natureza jurídica de horas extras, tendo o acórdão regional, após análise detida dos elementos fáticos, legais e normativos, concluído que a reclamante não faz jus à jornada pleiteada, não faz sentido a análise da natureza jurídica de um direito inexistente, uma vez que restou demonstrado pormenorizadamente que a pretensão da jornada diária de 6 horas carece de amparo legal desde o início. Também não há que se falar em omissão em relação às provas dos autos, uma vez que o Tribunal Regional levou em consideração os elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, os quais demonstraram que a reclamante foi contratada em março de 2006, após aprovação em concurso público, cujo edital já previa a incidência da carga de 8 horas de trabalho por dia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADVOGADOS DA CODEVASF. JORNADA DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO DIVERSA . VIOLAÇÃO AO PINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus à mesma carga horária usufruída por outros empregados que, admitidos antes da edição da Lei 9.527/1997 e exercendo o mesmo cargo (assistentes jurídicos), cumprem jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional adotou o princípio da legalidade, fundamentando que é inaplicável a jornada de 4 horas (prevista no estatuto da OAB) aos empregados admitidos a partir da edição da Lei 9.527/1997. Concluiu que "Daí, sobreveio o reconhecimento por parte da empresa de que os advogados até então admitidos têm direito à jornada de 4 horas diárias, uma vez já agregada a cláusula aos contratos laborais. Em relação aos vínculos celebrados posteriormente, tais assessores jurídicos, por estarem sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, com carga horária de 40 horas semanais, não gozam da prerrogativa suscitada". Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante, aprovada em concurso público, foi contratada em março de 2006 sob a égide da Lei 9.527/1997, e o edital do seu concurso já previa a incidência da carga de 8 horas de trabalho por dia. Nesse contexto, deve-se analisar a possibilidade de aplicação do princípio da isonomia quando há lei específica disciplinando a matéria relativa à jornada dos empregados advogados na esfera estatal, bem como a circunstância de a contratação destes empregados ter ocorrido sob regulamento empresarial distinto. Muito embora a reclamada seja empresa pública prestadora de serviço público, o STF firmou entendimento de que as referidas empresas, que não exercem atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas publicas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Observa-se que a reclamada está sujeita ao princípio da legalidade, expressamente prevista no art. 37, caput , da CF, segundo o qual "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, sob a ótica da Administração Pública, somente é permitido fazer o que a lei autoriza, de forma prévia e expressa, sendo vedado atuar ou editar normas infralegais contra texto expresso de lei, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, nos termos do art. 5º, II, da CF. Portanto, a fixação da jornada de trabalho dos empregados da reclamada está vinculada ao princípio da legalidade estrita, dele não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. Embora a legislação trabalhista seja orientada pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, ao realizar a ponderação dos interesses envolvidos na disputa, deve-se privilegiar os princípios fundamentais do conjunto social em detrimento da individualidade no caso concreto. Na hipótese, o art. 4º da Lei 9.527/1997 afastou expressamente a aplicação do artigo 20 do Estatuto da OAB aos advogados de empresas públicas, implicando na adoção da jornada de 40 horas semanais. Desse modo, verifica-se que a instituição de jornadas distintas aos assessores jurídicos da Reclamada encontra amparo legal, visando assegurar o direito adquirido (jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais) aos advogados aprovados e contratados no concurso público de 1997, e o respeito ao princípio da segurança jurídica. O ato normativo editado pela reclamada estipulando, por determinado período, a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais para seus advogados contratados após a vigência da Lei 9.527/1997 é inválido. Assim, não há que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, pois não se observaram os parâmetros delineados pela referida lei. Diante dessa conjuntura, a jurisprudência desta corte tem firmado o entendimento de que a diferenciação da jornada de trabalho dos advogados aprovados e contratados nos concursos de 2003 e 2008, com jornada de 8 horas, não ofende o princípio da isonomia, uma vez que as admissões decorreram da estrita observância das normas legais e regulamentares vigentes à época. Ademais, a jurisprudência desta corte também entende que a contratação realizada por meio de concurso público deve-se reger pelas regras constantes do edital do processo seletivo, de modo que o contratado se submete à jornada nele prevista. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001135-47.2013.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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