- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002091-30.2012.5.10.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Assim, em razão da ausência de embargos de declaração, descabe falar em nulidade do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamada, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Assim, em razão da ausência de embargos de declaração, descabe falar em nulidade do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 184 DO TST E 297, II DO TST. Não há como se concluir pela nulidade arguida no presente recurso, pois o reclamante, ora agravante, não instou o Tribunal Regional por meio novos embargos de declaração a fim de sanar as supostas omissões que teriam permanecido mesmo após o novo julgamento pelo Tribunal Regional de Origem em observância a determinação desta e. 2ª Turma . Com efeito, tendo sido proferido um novo acórdão em sede de embargos de declaração e persistindo eventual omissão, havia a necessidade de oposição de novos embargos de declaração em face dessa nova decisão, tendo em vista que a primeira não subsiste no mundo jurídico. Destarte, inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas nos 184 e 297, II, do TST . . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADVOGADOS DA CODEVASF. JORNADA DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO DIVERSA. VIOLAÇÃO AO PINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor faz jus à mesma carga horária usufruída por outros empregados que, admitidos antes da edição da Lei 9.527/1997 e exercendo o mesmo cargo (assistentes jurídicos), cumprem jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, aprovado em concurso público, foi contratado em março de 2008 sob a égide da Lei 9.527/1997, e o edital do seu concurso já previa a incidência da carga de 8 horas de trabalho por dia. Nesse contexto, deve-se analisar a possibilidade de aplicação do princípio da isonomia quando há lei específica disciplinando a matéria relativa à jornada dos empregados advogados na esfera estatal, bem como a circunstância de a contratação destes empregados ter ocorrido sob regulamento empresarial distinto. Muito embora a reclamada seja empresa pública prestadora de serviço público, o STF firmou entendimento de que as referidas empresas, que não exercem atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas publicas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Observa-se que a reclamada está sujeita ao princípio da legalidade, expressamente prevista no art. 37, caput, da CF, segundo o qual "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, sob a ótica da Administração Pública, somente é permitido fazer o que a lei autoriza, de forma prévia e expressa, sendo vedado atuar ou editar normas infralegais contra texto expresso de lei, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Portanto, a fixação da jornada de trabalho dos empregados da reclamada está vinculada ao princípio da legalidade estrita, dele não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. Embora a legislação trabalhista seja orientada pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, ao realizar a ponderação dos interesses envolvidos na disputa, deve-se privilegiar os princípios fundamentais do conjunto social em detrimento da individualidade no caso concreto. Na hipótese, o art. 4º da Lei 9.527/1997 afastou expressamente a aplicação do artigo 20 do Estatuto da OAB aos advogados de empresas públicas, implicando na adoção da jornada de 40 horas semanais. Desse modo, verifica-se que a instituição de jornadas distintas aos assessores jurídicos da Reclamada encontra amparo legal, visando assegurar o direito adquirido (jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais) aos advogados aprovados e contratados no concurso público de 1997, e o respeito ao princípio da segurança jurídica. O ato normativo editado pela reclamada estipulando, por determinado período, a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais para seus advogados contratados após a vigência da Lei 9.527/1997 é inválido. Assim, não há que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, pois não se observaram os parâmetros delineados pela referida lei. Diante dessa conjuntura, a jurisprudência desta corte tem firmado o entendimento de que a diferenciação da jornada de trabalho dos advogados aprovados e contratados nos concursos de 2003 e 2008, com jornada de 8 horas, não ofende o princípio da isonomia, uma vez que as admissões decorreram da estrita observância das normas legais e regulamentares vigentes à época. Ademais, a jurisprudência desta corte também entende que a contratação realizada por meio de concurso público deve-se reger pelas regras constantes do edital do processo seletivo, de modo que o contratado se submete à jornada nele prevista. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002091-30.2012.5.10.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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