JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002121-75.2011.5.22.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Recurso de Revista 0002121-75.2011.5.22.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 249, § 2º, DO CPC/1973). Por força do art. 282, §2º, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado, ante a possibilidade de o mérito do recurso ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ADVOGADOS EMPREGADOS DA CODEVASF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. JORNADAS DIFERENCIADAS. CONTRATAÇÃO EM PERÍODOS DISTINTOS E SOB NORMAS E REGULAMENTOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que havia 3 (três) grupos de assessores jurídicos na Reclamada: a) advogados contratados anteriormente à CF/88, com jornada de 04 (quatro) horas mais 02 (duas) horas extras incorporadas em definitivo à remuneração; b) advogados contratados após aprovação no concurso de 1997, com jornada de 04 (quatro) horas e possibilidade de percepção de 02 (duas) horas extras diárias, caso prorrogassem a jornada normal; c) advogados contratados após aprovação nos concursos de 2003 e 2008, com jornada de 08 (oito) horas. A Reclamante, aprovada no concurso público de 2003 e contratada em 2005, pretendeu e lhe foi reconhecido, com base no princípio da isonomia, o direito ao cumprimento da jornada de 06 (seis) horas e o recebimento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária. Ao reformar a sentença que havia indeferido a pretensão, entendeu o Regional que a existência de distintas jornadas de trabalho entre empregados que realizam idêntica função não observa o princípio da isonomia quanto ao pagamento do valor da hora de trabalho, salientando que: "No caso concreto, verifica-se que a reclamada paga o mesmo salário mensal aos empregados advogados que trabalham 4, 6, e 8 horas, o que viola o princípio da isonomia, porque, na prática, está-se diferenciando o valor da hora de trabalho entre profissionais que exercem idêntica função. Se todos, ao fim do mês, ganham idêntico montante, isto só é possível porque o valor do trabalho humano não está sendo mensurado com isonomia.( ) No caso concreto, repito, o que existe é a adoção de um critério não-isonômico, qual seja, o da aprovação em concurso do ano tal ou qual, resultando em pagamento de um salário maior, de forma indireta, pelo deferimento de jornada mais branda, para um grupo de empregados mais antigos, e de salário menor, também de forma indireta, pela exigência de jornada mais exaustiva, ao grupo de empregados novatos." A Corte de origem também reconheceu que a jornada prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) não se aplica aos empregados advogados de entidades da Administração Pública Direta e Indireta, conforme estabelecido no art. 4º da Lei 9.527/97: "Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. " Explicitou que o referido dispositivo legal foi objeto da ADI 1552/DF (relator Min. CARLOS VELLOSO. DJ 17/04/1998), na qual foi suspensa, em sede de liminar, sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, aplicando-se, todavia, às entidades prestadoras de serviço publico. A ADI foi extinta em 2002, permanecendo, pois, a disciplina contida no art. 4º da Lei 9.527/97. Ponderou o Regional, entretanto, que a decisão do Colegiado se baseou no princípio constitucional da isonomia, e não nas normas infralegais regentes da matéria. O cerne da controvérsia reside, pois, na possibilidade de aplicação do princípio da isonomia quando há lei específica disciplinando a matéria relativa à jornada dos empregados advogados na esfera estatal, bem como a circunstância de a contratação destes empregados ter ocorrido em momentos distintos e sob diversos regulamentos empresariais. Ora, a Reclamada, a despeito de integrar o quadro da Administração Pública Indireta da União - submetendo-se a regime hídrido (público e privado) -, por ser empresa pública prestadora de serviços públicos, rege-se preponderantemente pelo regime jurídico público. Nessa seara, para fins de fixação de jornada de trabalho de seus empregados, à Reclamada se aplica o princípio da legalidade sob a ótica aplicável ao administrador público, no sentido de que somente lhe é permitido fazer o que a lei lhe permite fazer, vertente do princípio da legalidade que é diferenciada em relação ao particular, para o qual é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (art. 5º, II, da CRFB). Dessa maneira, ainda que o Direito do Trabalho seja orientado pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, sua aplicação não pode permitir a subversão do caráter sistemático da ordem jurídica e afastar a cientificidade a que se submete todo o processo de interpretação e aplicação do Direito. O encontro da regra mais favorável portanto, não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação . No caso , a adoção do regime de 40 horas semanais tem previsão na Lei 9.527/97, que, em seu art. 4º, expressamente repetiu o teor do art. 3º da MP 1.522/96 para afastar, de forma categórica, a aplicação do art. 20 do EOAB aos advogados de empresas públicas . A diferenciação de jornadas de assessores jurídicos estatuída pela Reclamada, portanto, tem respaldo legal e almejou corrigir manifesta ilegalidade, assegurando, ao mesmo tempo, o direito adquirido dos advogados aprovados nos concursos anteriores à jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais, em respeito, sobretudo, à segurança jurídica das relações entabuladas anteriormente. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que, se a contratação realizada pela Administração Pública for efetivada por concurso público, com edital em que haja previsão expressa da jornada de oito horas, essa condição deve prevalecer, equivalendo ao requisito legal de dever a dedicação exclusiva constar categoricamente do contrato. Também por essa razão, não faz jus a Autora às horas extras pleiteadas. Julgados desta Corte . Acresça-se que, não obstante a força normativa própria dos princípios - no caso, o princípio da isonomia -, a prevalência destes sobre as regras legais é relativa, sob pena de se criar total insegurança na ordem jurídica e no meio social regulado. Os princípios devem atuar como comandos jurídicos instigadores, tendo, no fundo, uma função normativa concorrente, mas não autônoma e apartada do conjunto jurídico geral a ele contraposto. Na hipótese dos autos , porém, nem sequer se pode falar em contraposição de regras e princípios, porquanto a entidade pública, ao contratar os empregados advogados para cumprirem jornada de 04, 06 e 08 horas, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis à época das respectivas contratações, atendeu plenamente ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento desigual conferido aos aprovados nos concursos posteriores a 2003 se deu na exata medida de suas desigualdades. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "COMPLEMENTO DE JORNADA DE ADVOGADO". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. No caso, porquanto explicitadas as razões de decidir pelo Tribunal Regional, sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não se observam as omissões apontadas, salientando-se que a adoção de tese clara e explícita sobre as questões recorridas implica a rejeição das teses contrárias abordadas no recurso interposto. Em suma: expostos os fundamentos que conduziram o órgão julgador ao seu convencimento, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), observados os limites impostos pela Súmula 459/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002121-75.2011.5.22.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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