JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-54.2015.5.11.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-54.2015.5.11.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. No tocante ao requerimento do reclamante de "pagamento de horas extras em razão do excesso do intervalo intrajornada", verifica-se que o reclamante não atacou os fundamentos consignados no acórdão regional de que o "intervalo de 8 horas apontado pelo recorrente, tanto na inicial quanto no recurso, não vem a ser intervalo intrajornada, mas interjornada, eis que se trata de período entre duas jornadas (art. 66 da CLT)". Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR 180. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a parte limitou-se a transcrever na íntegra o capítulo do acórdão recorrido e destacou trechos que não contêm os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença no tocante ao pagamento do intervalo interjonada, em especial os trechos que registram que não houve flexibilização da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que não há qualquer prova de que o intervalo interjornada de no mínimo 11 horas entre as jornadas era respeitado, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001245-54.2015.5.11.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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