JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002733-02.2011.5.02.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002733-02.2011.5.02.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA . REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional , confrontando a contestação, os controles de ponto e o depoimento da reclamada e da testemunha, reconheceu como verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial: das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com prorrogação desta jornada três vezes na semana para até às 20h e em dois sábados e dois domingos por mês das 8h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada no sentido de que o reclamante exercia trabalho externo, que produziu provas de que o reclamante não realizava horas extras, bem como não tinha seu intervalo intrajornada suprimido, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT. Não se constata violação do art. 818 da CLT nem do art. 373 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento das horas extras a partir do exame do escopo probatório dos autos , e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CONTRATADO . Ante a possível violação do artigo 71, caput, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem os trechos do acórdão que decidiu os embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1/TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 1 HORA E 30 MINUTOS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CONTRATADO. É entendimento desta Corte que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado, com acréscimo de, no mínimo, 50%. Interpretação da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. No caso dos autos, restando demonstrado o descumprimento do intervalo intrajornada contratual de 1h30min (uma hora e trinta minutos), faz jus o reclamante ao pagamento da totalidade do período contratado como labor extraordinário . Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. Esta Corte Superior, por meio da sua Súmula 431, já pacificou o entendimento de que, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para a apuração do salário-hora. Logo, o TRT, ao fixar o divisor 220, contrariou a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002733-02.2011.5.02.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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