- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000208-21.2019.5.17.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não merece processamento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso vertente, a transcrição integral do v. acórdão regional, no recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE E AS ATIVIDADES POR ELE DESEMPENHADAS EM FAVOR DA RECLAMADA. O eg. Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu que não há comprovação do nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho desempenhado em favor da reclamada. Ainda, em trecho não transcrito pela parte, consignou o eg. Tribunal Regional que não há falar em dispensa discriminatória, "porque não existem elementos probatórios sólidos de que o reclamante estivesse incapacitado no momento da dispensa". O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000208-21.2019.5.17.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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