- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-75.2019.5.17.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na compreensão da Súmula 150 do STF "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp nº 1388000/PR), cujo acórdão foi publicado em 12.4.2016, firmou tese no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". Por outra face, a Súmula 327 do TST consubstancia o entendimento de que "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Assim, tratando-se, originalmente, de ação coletiva que visava ao reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da verba PL/DL - 71, percebida durante o vínculo de emprego, e sua consequente integração na base cálculo dos benefícios da PETROS, a prescrição aplicável é a quinquenal, contada do trânsito em julgado da ação que originou o crédito exequendo. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. O quadro fático delineado pelo acórdão regional evidencia que, mesmo mediante integração da parcela PL/DL-1971 na base de cálculo do salário de contribuição do autor, o benefício do autor não alcança o teto regulamentar. A reforma da decisão da decisão, nos moldes em que proposta, implicaria, necessariamente, reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000222-75.2019.5.17.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.