JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-85.2020.5.17.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-85.2020.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA . Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do atual CPC), por vislumbrar possível decisão favorável à recorrente. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA . Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável à execução individual de sentença coletiva transitada em julgado, se bienal ou quinquenal. Registra-se que a controvérsia não diz respeito à prescrição intercorrente. A tese recursal fundamenta-se na alegação de que é quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, pois, no caso, não se pretende reconhecer direito, já que a complementação de aposentadoria já vem sendo regularmente adimplida. O Regional declarou a prescrição bienal do direito da reclamante de ajuizar ação de cumprimento individual sob o fundamento de que, "se na data do ajuizamento da ação coletiva qualquer crédito da autora estava fulminado pela prescrição e a ação coletiva não tem o condão de afastar esse efeito sobre a exigibilidade do direito, operou-se a prescrição". No caso, a ação coletiva transitada em julgado objetivou o recálculo dos valores dos benefícios pagos pela Petros, pela incorporação da parcela denominada PL-DL 1971 (ou VP-DL 1971). Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte superior, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. Nesse sentido é a Súmula nº 327 do TST: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Nos termos desse verbete, nessa hipótese, já não haveria falar em ato único do empregador, pois a lesão, neste caso, renova-se mês a mês. Nessa esteira de entendimento, vale destacar recentes precedentes da SbDI-1: E-ED-RR-54141-09.2009.5.03.0013, Relator Ministro Moura França, julgado em 9/6/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 1°/7/2011; E-RR-315140-11.2002.5.09.0016, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 9/6/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 17/6/2011; E-ED-RR-58600-24.2007.5.22.0004, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/6/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 17/6/2011. Cabe ressaltar que a exceção expressa na Súmula em comento decorre da incorporação da ex-Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 do TST e trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de integração de parcela não recebida na relação de emprego e já alcançada pela prescrição. Ou seja, a própria parcela que se busca integrar nos proventos estaria fulminada pela prescrição, já não sendo exigível pelo empregado para qualquer fim. Na verdade, as diferenças de complementação de aposentadoria, nesse caso, seriam mero reflexo do reconhecimento do direito do empregado à parcela que se pretende integrar nos proventos e, estando esta prescrita, as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas também estariam, já que o acessório segue a sorte do principal. Ademais, consolidou-se, ainda, o entendimento de que apenas na hipótese em que nunca houve nenhum pagamento a título de complementação de aposentadoria é que incidirá a prescrição total e bienal, contada da rescisão contratual, conforme se extrai da redação da Súmula nº 326 do TST: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Resumidamente, o que ficou sedimentado nesta Corte: só se cogita de prescrição total e bienal, a partir de agora, quando a complementação de aposentadoria por inteiro jamais houver sido recebida. Em todas as outras situações, a prescrição será sempre parcial e quinquenal. No caso, tendo o direito à integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria nascido quando do trânsito em julgado da sentença coletiva, a prescrição é quinquenal e deve ser contada do trânsito em julgado do título executivo judicial, pois não existia à época do contrato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000270-85.2020.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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