JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101345-83.2019.5.01.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0101345-83.2019.5.01.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PETROS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição bienal extintiva decretada. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela reclamada não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável na execução individual de decisão proferida emaçãocoletiva transitada em julgado, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 4 - O TRT reformou a sentença e declarou a prescriçãobienal da pretensão executiva em razão de aaçãocoletiva ter transitado em julgado em 19/7/2017, e a execução individual ter sido ajuizada em 12/12/2019. O Colegiado de origem entendeu que, diante desses dados, a declaração daprescriçãobienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo deprescriçãodaação). 5 - Contudo, consoante registrado na decisão monocrática agravada, no caso dos autos é indiferente a data do rompimento do vínculo empregatício, visto que o direito às diferenças salariais surgiu quando transitou em julgado a sentença coletiva. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" que, no caso, é a ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - Nesse sentido também é o entendimento do STJ, conforme tese firmada no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, segundo a qual "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 7 - Já de acordo com a Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". 8 - Sendo assim, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, é de cinco anos, contado a partir da data dotrânsitoem julgado da ação coletiva. 9 - Portanto, correta a decisão monocrática que considerou que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e afastou a prescrição bienal da pretensão executiva. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101345-83.2019.5.01.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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