JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002197-56.2014.5.03.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0002197-56.2014.5.03.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. A corte regional concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção elencada no art. 62, II, da CLT. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança revestida de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Já o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula Nº 287 do TST, seriam aquelas atividades executadas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. O principal argumento do agravante é o teor da prova testemunhal que, segundo ele, seria contrária à conclusão final do Tribunal Regional. Somente por meio do revolvimento dos fatos e provas é possível acolher a tese recursal, no sentido de que o reclamante atendia às exigências do art. 62, II, da CLT. De todo o exposto, ficou demonstrado que o agravante não apresentou argumentos que pudessem desconstituir a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002197-56.2014.5.03.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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