- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0269300-70.2009.5.02.0066, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. CARGO DE GESTÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral de agência, com base no quadro fático, conclusivo de que o empregador não se desincumbiu de comprovar a existência dos poderes nos moldes do referido preceito, pois " as testemunhas ouvidas a pedido do próprio reclamado atestaram que, nada obstante o cargo de gerente-geral da agência, o reclamante possuía poderes bastante limitados ". Em sequência, constou do acórdão regional que " o empregador confessou que exercia verdadeiro controle sobre a jornada do trabalhador, uma vez que, no tópico referente ao intervalo intrajornada, alegou que ' o reclamante possuía jornada diária de 8 horas e gozava de 01h00 de intervalo' (fl. 440). A assertiva possui respaldo em prova documental, uma vez que no "Livro de Instruções Codificadas‟ do banco empregador consta que a jornada de trabalho do gerente geral da agência é de ' 8 horas/dia' (fl. 68) ". A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do banco reclamado, por contrariedade à Súmula 287 do TST, e deu provimento para excluir as horas extras, ao entendimento de que o art. 62, II, da CLT se aplica ao bancário no exercício do cargo de gerente-geral, quando demonstrado pelo quadro fático o exercício do cargo de confiança. Ao gerente-geral de agência bancária aplica-se a diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT. Referida presunção pode ser afastada por meio de provas em sentido diverso. Consta do acórdão regional que a condenação ao pagamento das horas extras, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral, o foi com fundamento na limitação de alguns poderes do reclamante no exercício do referido cargo. Todavia, consignado o exercício do encargo de gestão de maior fidúcia, condição compatível com o cargo de gerente-geral de agência - , possível a sua subsunção à diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência bancária, não se extraindo do quadro fático , reproduzido no acórdão embargado, nenhum elemento que possa afastar tal presunção. Cumpre referir que esta Subseção, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011 , julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Não há elemento fático a elidir o entendimento sobre a aplicação da parte final da Súmula 287 ao autor, posto que a ilação do Tribunal Regional sobre a alegada existência de controle de jornada o foi com fundamento de que " em suas razões recursais, o empregador confessou que exercia verdadeiro controle sobre a jornada do trabalhador, uma vez que, no tópico referente ao intervalo intrajornada, alegou que ' o reclamante possuía jornada diária de 8 horas e gozava de 01h00 de intervalo' (fl. 440). A assertiva possui respaldo em prova documental, uma vez que no "Livro de Instruções Codificadas" do banco empregador consta que a jornada de trabalho do gerente geral de agência é de "8 horas/dia" ". Contudo, a existência de jornada diária não se confunde com controle efetivo de jornada de trabalho, seja direta ou indiretamente. Controle de jornada refere-se a monitoramento do cumprimento da jornada estabelecida e esta não implica a plena disposição do trabalhador ao empregador. Ausente prova de controle de jornada, a c. Turma adotou procedimento consentâneo à diretriz preconizada na Súmula 287 do TST. A c. Turma, ao concluir em sentido diverso daquele proferido pelo Regional, não alterou o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, mas apenas procedeu à sua subsunção ao entendimento contido na Súmula 287 do TST. Tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0269300-70.2009.5.02.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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