JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000684-12.2014.5.09.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0000684-12.2014.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. GERENTE DE BANCO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62,§2º, CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Para o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além de atender às exigências do art. 224, § 2º, da CLT, é necessário o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, compreende a prática de atividades executadas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. De acordo com o acórdão regional, o " reclamante não era detentor de amplos poderes de mando e gestão, pois não era a autoridade máxima na agência, nem detinha poderes de representação" , não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT. A corte regional concluiu também que " as telas de trabalho juntadas pelo Reclamante nas quais constam horários de acesso ou de operação após as 18 horas comprovam que havia labor extraordinário sem registro ". A decisão agravada consignou que " para infirmar a conclusão regional é necessário o incurso nos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST ". Da leitura do recurso interposto verifica-se que o agravante busca obter novo julgamento que lhe seja mais favorável, não conseguindo desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 1.705-1.715, restam afastadas as alegações de violação legal e/ou constitucional e divergência de julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000684-12.2014.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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