- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0001947-62.2015.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÕES. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. De fato, esta Turma, ao reformar o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, não se manifestou acerca da aplicabilidade da Súmula 51, II, do TST à reclamante em razão de sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) - circunstância fática incontroversa nos autos e reputada relevante pela recente jurisprudência da SDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). Nesse sentido foram os precedentes colacionados no acórdão embargado desta Turma. Contudo, a hipótese dos autos enuncia a adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática esta que afasta o entendimento exposto no acórdão embargado ( distinguishing ). Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, mediante diversas decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST . Diante disso, são indevidas as diferenças salariais e os reflexos correspondentes pleiteados pela autora. Destarte, o recurso de revista da reclamante deve ser desprovido, mantendo-se o acórdão regional que indeferiu as diferenças pleiteadas a título de recálculo das vantagens pessoais, ainda que por fundamentos diversos. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Diante do não conhecimento do apelo principal, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, conforme disposto no art. 997, §2.º, III, do NCPC. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001947-62.2015.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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