- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0002773-83.2017.5.19.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista da reclamada no que pretendia afastar o direito, em si, à percepção de adicional de periculosidade pelo empregado. Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tal matéria. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em face de agentes distintos. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020 , na qual fixou o entendimento de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" . Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. No caso dos autos, o reclamante já recebe adicional de insalubridade. A Corte a quo , instância soberana na análise da prova dos autos, entendeu que o empregado também trabalhava exposto a agente causador de periculosidade, razão pela qual deferiu-lhe o respectivo adicional, consignando a possibilidade de cumulação dos referidos adicionais. A decisão, tal como proferida, está em desconformidade com o entendimento desta Corte, devendo ser reformada, a fim de afastar a condenação da ré ao pagamento cumulado dos referidos adicionais, cabendo ao autor a opção por um deles, por ocasião da liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002773-83.2017.5.19.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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