JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000160-74.2015.5.17.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0000160-74.2015.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/01/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido . GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O eg. Tribunal Regional concluiu que a empregada contratada pelo regime de contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 tem direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT e à respectiva indenização em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. 2. Em face do escopo da norma constitucional de proteção ao nascituro, muito se debateu sobre a extensão da garantia gestante às situações em que a empregada é contratada para a realização de trabalho temporário, na forma autorizada pela Lei 6.019/74. A própria redação da Súmula 244, III, desta Corte, ao estabelecer que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ", ensejou na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as contratações temporárias estariam inseridas no conceito de contrato por tempo determinado . 3. Este Relator sempre se posicionou no sentido de ser inviável a extensão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT à trabalhadora contratada por regime temporário, em razão dessa modalidade de contratação apresentar características especiais, destinadas a uma alocação temporária de curta duração, especificamente destinada à substituição de pessoal regular ou para o atendimento de demanda extraordinária de serviço, regulada pela Lei nº 6.019/74, se diferenciando, portanto, dos demais contratos por prazo determinado. 4. Em 18/11/2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte Superior definiu a questão, ao firmar a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " . 5. A Corte Regional concluiu que a empregada faz jus à garantia constitucional em afronta ao disposto no art. 10, II, "b" da Constituição Federal, que não inclui as empregadas admitidas por contrato temporário em tal proteção. Recurso de revista conhecido por violação (por má aplicação) do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000160-74.2015.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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