- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000413-75.2013.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO-X. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. Discute-se, no caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade à autora, que exercia para o réu a função de técnico em enfermagem, desenvolvendo suas atividades no CTI NEONATAL. Segundo consta do v. acórdão recorrido, "em inspeção, realizada pelo perito do Juízo, este constatou que a reclamante participava dos procedimentos radiológicos (fl. 365 e seguintes), ocasião em que ficava com os pacientes para realização de Raio-X, ficando exposta a radiações ionizantes." "Assim, concluiu a Corte Regional que "devem ser acolhidas as conclusões do perito do Juízo (fls. 368), no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante eram perigosas, em face do perigo iminente de exposição à radiação, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3214/78, Portaria nº 3393/87 e Portaria nº 518/03, todas do Ministério do Trabalho." Extrai-se, portanto, que a autora não operava equipamento móvel de raios X. Logo, o v. acórdão recorrido , mediante o qual se manteve a condenação do réu ao pagamento de adicional de periculosidade , contraria o entendimento firmado pela c. SBDI-I/TST, que no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10) concluiu que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Precedentes . Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 193 da CLT e provido. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONCESSÃO EVIDENCIADA PELA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELO RÉU. Conforme evidenciado no v. acórdão recorrido, a testemunha arrolada pelo próprio Réu, em que pese à pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, confirmou a sua não concessão. Assim, a Corte Regional não deixou de observar a existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, mas, apenas em confronto com outros elementos de prova constantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, reconheceu a procedência do pedido formulado (intervalo intrajornada de 15 minutos, considerando a jornada de trabalho de 6 horas), tampouco distribuiu de maneira equivocada do ônus da prova, em prejuízo processual ao réu. Logo, não se vislumbra afronta aos arts. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do atual CPC) e 818 da CLT. Ademais, a matéria foi dirimida à luz da prova dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST, que ora se acrescenta. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . O Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com base apenas na declaração de hipossuficiência da autora. Entretanto, esta colenda Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar em percepção de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas n° 219, I, do c. TST e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante o parcial provimento do recurso ordinário do réu para " isentá-lo do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, bem como reconhecer a impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas ", não há interesse recursal, no particular . Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-75.2013.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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