JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001053-15.2012.5.04.0404

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001053-15.2012.5.04.0404, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado pelo laudo pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a reclamante, técnica de enfermagem, laborou lotada no setor de radiologia, estando exposta a radiações ionizantes. Assentou ainda que o conjunto probatório delineado nos autos demonstrou que nem sempre a autora utilizava os equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas tarefas. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que restou comprovado que a reclamante não usufruía da integralidade dos intervalos para repouso e alimentação de uma hora. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . FGTS. Mantida a decisão que deferiu as parcelas remuneratórias, deve se manter a condenação do reclamado a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre tais parcelas . Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001053-15.2012.5.04.0404. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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