- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000507-45.2012.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA NO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME EM APARELHO MÓVEL DE RAIOS X. PROFISSIONAL QUE NÃO OPERA O APARELHO. A questão da incidência do adicional de periculosidade em face da permanência no local onde se utiliza aparelho móvel de Raios X, por pessoa diversa daquela que opera o aparelho , foi objeto do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, relatora, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019, n a qual a SBDI-1 do TST fixou as seguintes teses: I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Consta da fundamentação do referido acórdão, ao fazer a análise conjunta do art. 193 da CLT , que dispõe sobre o trabalho em atividades ou operações perigosas e da Portaria nº 595/2015 do antigo Ministério do Trabalho que,nos termos da sua nota explicativa , diz que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhadores que permaneçam, habitual ou eventualmente, nas áreas de uso do equipamento móvel de Raios X, a conclusão de que: " Assim, independentemente de laudo pericial nos casos concretos , a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso. (grifo nosso)." A relatora ainda destacou que " o entendimento pela exclusão do adicional de periculosidade concretiza o art. 2º da Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que expressamente exclui da sua aplicação as hipóteses de aparelhos geradores de fracas doses de radiação ionizante". Dessa forma, diante do que disposto no IRR - de que "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso", a decisão do Regional que condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da permanência da autora (técnica de enfermagem) no local onde eram realizados os exames, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS . Fica prejudicado o exame das matérias em questão, em face da exclusão do adicional de periculosidade da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000507-45.2012.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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