- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001066-45.2011.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X. ENFERMEIRO. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo regimental, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 193 da CLT. Agravo regimental conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X. ENFERMEIRO. Ante uma possível ofensa ao art. 193 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X. ENFERMEIRO. Discute-se, no caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade a enfermeiro que desenvolve suas atividades em unidade hospitalar em que há a utilização de aparelho de raio-X móvel (setor de emergência). Entendeu o eg. Tribunal Regional que o adicional de periculosidade é devido nesses casos, uma vez que o reclamante ficou exposto a radiações ionizantes . A decisão regional, na forma como proferida, contraria o entendimento firmado pela c. SBDI-I/TST, que no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001066-45.2011.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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