JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011563-90.2018.5.18.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011563-90.2018.5.18.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Diferentemente do alegado pelo autor, observa-se que as provas dos autos demonstram que as horas extras eram anotadas e pagas pela ré. O TRT enfatiza que o preenchimento dos boletins de horas extras eram feitos pelo próprio autor ou pelo coordenador , não tendo sido demonstradas diferenças não pagas. Dentro desse contexto, para que as alegações trazidas pelo autor fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dentro deste contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011563-90.2018.5.18.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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