JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100126-23.2018.5.01.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100126-23.2018.5.01.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. VALIDADE. De início, observa-se do trecho transcrito pela parte que não consta qualquer tese na decisão regional a respeito da validade dos registros de ponto com base na ausência da assinatura do trabalhador nas folhas respectivas. Assim, e uma vez que não se vislumbra oposição de embargos declaratórios a fim de sanar possível omissão quanto ao aspecto, fica inviável a análise da referida alegação por ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Na sequência, quanto à alegada contradição entre o depoimento do preposto da reclamada com os registros de ponto, bem como no que se refere à confissão ficta deste em relação à folga compensatória nos três primeiros meses do pacto da autora, é possível verificar que a Corte Regional fundamentou sua decisão com base no exame do conjunto fático-probatório, pois em ambos os casos foi feito um contraponto de tais alegações com a prova documental colacionada aos autos, qual seja, o registro de ponto, tido como válido ante a " ampla variação de horários, inclusive com extensa marcação de horas extras ", e holerite apresentado pela reclamada, capaz de atestar " a correta quitação das horas extras. " (pág. 306) Dessa forma, para se adotar conclusão diversa daquela alcançada pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento este vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100126-23.2018.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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