- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001311-40.2015.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica claro que houve expressa manifestação por parte do e. TRT quanto às questões suscitadas em sede de embargos declaratórios pelo reclamante . Quanto à alegação de que incumbia à reclamada a comprovação de que o trabalhador se enquadraria ou não nas condições dispostas no art. 62, II, da CLT e, portanto, o depoimento tão somente do preposto da empresa nesse sentido desserveria para desconstituir a tese obreira. Assim se pronunciou a Corte Regional: " No contexto, a partir da ótica de que o encargo probatório é do reclamado, mas que as demais provas devem ser consideradas, o Colegiado ratificou a conclusão de que ' os depoimentos das testemunhas do reclamante não trazem elementos que auxiliam na consolidação das provas analisadas' e que inequivocamente ' as funções exercidas pelo autor exigiam atuação mais ampla e este possuía responsabilidades bem mais complexas, elevando o nível de fidúcia' , de forma diferenciada em relação ao artigo 224, § 2º, da CLT" . Por sua vez, quanto ao questionamento referente à existência de jornada contratual de 8 horas, consta da resposta aos embargos declaratórios que: "(...) houve pronunciamento expresso no sentido de que ' a subordinação à jornada de trabalho de oito horas não autoriza o enquadramento do recorrente na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. O fato de se reconhecer a fidúcia equivalente ao gerente-geral não significa que o empregado tenha que cumprir jornada de trabalho exorbitante ou exaustiva ' " . Nesse contexto, estão expostas as razões pelas quais o e. TRT decidiu pela manutenção do enquadramento do reclamante nos termos do art. 62, II, da CLT, não se verificando as omissões apontadas. Assim, constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo sido apreciadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, assim como foi entregue a adequada jurisdição, nos exatos limites em que merecedora a parte. O provimento jurisdicional, contrário aos interesses da parte, mas resultante da observância da legislação editada a fim de regular o curso do processo, não pode ser confundido com ausência de fundamentação. Intactos os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A controvérsia dos autos gravita em torno do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Pois bem. Considera-se gerente, para fins de enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT, aquele que é tido como a autoridade máxima no departamento ou filial da empresa, exercendo amplos poderes de mando e gestão. A exceção do referido dispositivo decorre não só do cargo de gerência, ainda que exercido com diferenciação salarial. É necessário que o empregado seja, de fato, um representante do empregador, com amplos poderes de mando e gestão. Pois bem. Do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista, infere-se que, com fulcro na análise dos depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada, bem como na prova testemunhal (indenes de reexame ante o óbice das Súmulas 102, I e 126/TST), a Corte Regional concluiu pela equiparação do cargo ocupado pelo reclamante (Gerente Executivo) com o de Gerente-Geral. Para tanto, destacou que " o reclamante tinha sob sua coordenação três gerências de área, cada área continha dois núcleos ", era o responsável pela avaliação dos três gerentes, " sua anuência era essencial para assinar contratos e liberar pagamentos de contratos. Era responsável também pelo controle da jornada de trabalho dos gerentes de área a ele subordinados ." e " integrava o Comitê de Tecnologia e o Comitê de Risco, sendo que, também, era Gestor de Contratos ", dentre outros. Com base em tais prerrogativas, verifica-se que o reclamante não era detentor de uma simples fidúcia, mas ocupava cargo com amplos poderes de mando e gestão, sendo inclusive responsável pela coordenação de outras três gerências a ele subordinadas. Nessa esteira, intactos os arts. 7º, XIII, 57, 62, II, e 224 da CLT, bem como a Súmula 287/TST. Por fim, verifica-se que a Corte Regional atribuiu corretamente à reclamada o ônus da prova quanto ao enquadramento do reclamante no cargo de gerente disposto no art. 62, II, da CLT. Ocorre que a correta atribuição do ônus da prova não exclui o poder do julgador de examinar o alcance das provas constantes dos autos, o que se observa da decisão recorrida. Intactos, também, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001311-40.2015.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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