JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011363-06.2014.5.15.0113

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0011363-06.2014.5.15.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Segundo a Corte Regional, a prova dos autos demonstrou que o autor, na qualidade de gerente comercial respondia " diretamente à Regional, inexistindo dentro da agência qualquer cargo hierarquicamente superior àquele exercido pelo obreiro " e que " ele percebia significativa gratificação de função (superior a 50% do salário-base), tinha procuração para assinar contratos pelo empregador (em conjunto com outros gerentes) e tinha subordinados "(pág. 485). Nessa linha, o reclamante foi enquadrado no cargo de gerente geral do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus ao direito ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal. A reforma do entendimento esposado no v. acórdão recorrido demanda a reanálise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 102, I e 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011363-06.2014.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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