- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-15.2017.5.23.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional de origem concluiu, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, que foi demonstrado que o autor, gerente - geral, não estava sujeito ao controle de horários, motivo pelo qual foram rejeitados os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalos e consectários reflexos). Desse modo, verifica-se que a Corte a quo prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pelo enquadramento do autor na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, tampouco contrariedade à Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento desprovido . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. No caso, o Regional de origem, após análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante estava inserto na inteligência do artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que exercia função de "gerente - geral" e recebia gratificação superior a 40%, circunstâncias não impugnadas pelo obreiro. Esclarece-se que , para chegar a conclusão diversa , seria necessário revolver os fatos e provas produzidos nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 57, 62, inciso II, e 224, § 2º, da CLT e as Súmulas nos 102, item I , e 287 do TST. Por outro lado, não se cogita de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, uma vez que, a Corte a quo , além de aplicar corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, julgou a partir da valoração da prova produzida nos autos. Por fim, não há falar em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade entre os aspectos fáticos registrados na decisão recorrida e aqueles consignados nas decisões apontadas como paradigma, incidindo o óbice preconizado na Súmula nº 296, item I, do TST e no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001293-15.2017.5.23.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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