- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Mandado de Segurança 1001327-54.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. ATO COATOR QUE CONSISTE NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA, SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA, MAS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 . O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. No caso concreto, o ato impugnado é aquele que determina, em execução, a cobrança de honorários periciais, a despeito de a impetrante ser beneficiária da gratuidade de justiça e de haver a determinação - na decisão homologatória do acordo transitada em julgado - de que a verba honorária seja suportada pela União. A pretensão da impetrante em torno da ofensa à coisa julgada comporta meio próprio para impugnação, conforme previsto nos arts. 884 e 896, § 2º, da CLT, atraindo a aplicação, como óbice à ação mandamental, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001327-54.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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