- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000077-49.2019.5.02.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Não houve manifestação do Tribunal Regional com relação aos temas, tampouco foram opostos embargos de declaração para que o Regional emitisse tese a respeito, motivo pelo qual falta o necessário prequestionamento a que se refere a Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SEXTA-PARTE. ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. Insurge-se , a reclamada , contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou que não há distinção entre os servidores públicos estatutários e os celetistas para fins de recebimento dos benefícios do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, com seus respectivos reflexos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000077-49.2019.5.02.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.