JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-94.2014.5.09.0660

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-94.2014.5.09.0660, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RUMO MALHA SUL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS IN ITINERE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST . Os temas "horas extras - validade dos cartões de ponto" e "horas in itinere " foram suscitados em sede de recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos trazidos à colação são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas presentes no caso concreto. Ademais, consideradas as assertivas do acórdão regional no sentido de que a "prova oral comprovou que o local de trabalho não era servido pelo transporte público regular" e que ficou "incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pela reclamada", verifica-se plena sintonia do decisum combatido com a Súmula 90, I, do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional fixou a premissa fática de que houve efetiva terceirização de serviços e manteve a responsabilidade subsidiária da ora agravante, na qualidade de tomadora dos serviços, ressaltando que ficou incontroverso nos autos que o autor, contratado pelo primeiro réu, prestou serviços em prol do segundo réu. A decisão recorrida esta em plena sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, itens IV e VI, de modo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001177-94.2014.5.09.0660. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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