- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-19.2014.5.03.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PAINEL ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo perigo do trabalho com contato direto no painel elétrico da locomotiva. Assentou que a permanência na área de risco era habitual e obrigatória, e a intervenção no painel elétrico intermitente, já que ocorria conforme as necessidades da empresa, o que caracteriza a hipótese do artigo 193 da CLT. A decisão está assente no acervo fático-probatório, sobretudo na prova técnica, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativas, e duas horas/mês pelo tempo gasto em reuniões. Asseverou que o perito oficial considerou não só a documentação carreada pela reclamada, mas também as compensações de jornada registradas, os adicionais normativos, com suas respectivas vigências, e a observância do disposto no art. 242 da CLT, o que levou à conclusão de existência de diferenças entre as horas trabalhadas pelo agravado e as horas efetivamente pagas pela empresa. Consignou ainda que o preposto da reclamada confirmou que o empregado participava de reunião mensal, com duração de duas horas, sem o respectivo registro do horário. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral e na pericial, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou, a partir do laudo pericial , que não ficou comprovada a concessão de intervalo para refeição e descanso, nem mesmo de 15 minutos quando a jornada do trabalhador foi de 6 horas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 446, é no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. Conforme delimitação do acórdão regional, ficou constatado por meio de laudo pericial o desrespeito às horas extraordinárias. Assim, o não pagamento das horas extras importa em descumprimento da norma convencional, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO TRANSPORTE PÚBLICO COM O TÉRMINO DA JORNADA DO RECLAMANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas in itinere sob o fundamento de que, apesar da incompatibilidade de horários no transporte público constatada em laudo pericial, o local de trabalho do reclamante não era de difícil acesso. Contudo, o entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000628-19.2014.5.03.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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