JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000359-96.2021.5.09.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000359-96.2021.5.09.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RUMO MALHA SUL S.A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. No caso , o Colegiado Regional consignou que a recorrente se beneficiou da força de trabalho da parte autora, na qualidade de tomadora de serviços, de modo que, demonstrada a intermediação de mão-de-obra, a consequência jurídica era sua responsabilização subsidiária. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Com efeito, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado, conforme consta em seu estatuto consolidado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES-PONTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso em análise. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que na falta de cartões-ponto, revelava-se escorreita a fixação da jornada com base nas alegações constantes na petição inicial, cotejadas com a prova testemunhal (a qual confirmou a prestação de horas extraordinárias). E acrescentou que, na hipótese, conforme jornada fixada, verificava-se extrapolação do limite de 12h diárias (todos os dias laborados) e dobras frequentes (4 vezes ao mês), de forma que até 10/11/2017, eram devidas, como extraordinárias integrais (hora + adicional), as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional entendeu que na falta de cartões-ponto, revelava-se escorreita a fixação da jornada com base nas alegações constantes na petição inicial, cotejadas com a prova testemunhal (a qual confirmou a prestação de horas extraordinárias e desrespeito ao intervalo intrajornada). Desse modo, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, vez que respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos referidos preceitos de lei. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000359-96.2021.5.09.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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