- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021472-93.2016.5.04.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, a despeito de o Regional haver responsabilizado a recorrente, invocando a Súmula 331, IV e VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada se insurge contra o acórdão regional, alegando que o reclamante se insere na previsão do artigo 62, II, da CLT, pois sempre exerceu cargo de confiança sem controle de jornada. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que "o reclamante não recebia salário diferenciado ou gratificação capaz de o guindar a cargo de confiança de que trata a norma exceptiva do artigo 62, inciso II, da CLT, tampouco exercia cargo de gestão" . In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada se insurge contra o acórdão regional, alegando que foi condenada injustamente ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que, no caso dos autos, as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram na NR-16 do Ministério do Trabalho. Relata que o obreiro era vigia e não estava exposto à violência, pois não estava ligado à empresa particular ligada diretamente a vigilância ou segurança de valores. O Tribunal Regional entendeu devido o adicional de periculosidade pelo exercício da atividade de vigilante, tendo em vista a nova redação do art. 193, II, da CLT, conferida pela Lei 12. 740/2012. Não há registro no acórdão regional, acerca da especificidade da atividade do reclamante, se havia ou não o uso de arma de fogo ou se esteve submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante, a fim de se aferir se há o enquadramento no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013 na NR-16 do Ministério do Trabalho, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Neste contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021472-93.2016.5.04.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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