- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000880-26.2019.5.12.0047, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 450 DO TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada por meio da Súmula 450, é firme no sentido de que o empregador que descumpre o prazo previsto no artigo 145 da CLT deve pagar a remuneração das férias em dobro, ainda que a fruição pelo empregado tenha ocorrido na época própria. A decisão regional foi proferida em desacordo com esse entendimento, caracterizando-se, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista da parte reclamante. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000880-26.2019.5.12.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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