- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0001431-47.2016.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA FILHA DE EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão), ajuizada pela filha de empregado falecido em decorrência de acidente trabalho. Por ter ocorrido em 15/08/2005 , após, portanto, a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes desse acidente é aplicável o prazo prescricional de dois anos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, extrai-se do acórdão regional que na data do acidente (15/08/2005), a sucessora era absolutamente incapaz, porquanto tinha apenas 8 anos e 11 meses de idade (nasceu dia 27/09/1996). Conforme a jurisprudência desta Corte, o art. 440 da CLT , segundo o qual "contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição", aplica-se, exclusivamente, ao empregado menor de 18 anos, e não ao sucessor de trabalhador falecido , como no caso. Precedentes colacionados na decisão agravada. Logo, tendo em vista que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), conclui-se que o prazo prescricional das pretensões da filha do empregado falecido teve início em 27/09/2012, quando ela completou 16 anos. Com efeito, tenho sido ajuizada a presente ação somente em 26/09/2016, posteriormente ao prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (27/09/2014), correta a declaração da prescrição. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001431-47.2016.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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