- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001883-22.2013.5.03.0097, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 198, I, DO CCB. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, trata-se de ação ajuizada pelo filho do "de cujus", buscando reparação por dano moral decorrente do acidente de trabalho que ceifou a vida de seu genitor. 3. O Tribunal Regional destacou que "o reclamante completou 16 anos em 19-12-2009 e a ação foi ajuizada apenas em 09-10-2013, quase quatro anos depois". 4. Aplicou o Colegiado de origem o art. 198, I, do CCB e considerou que o art. 440 da CLT é "aplicável apenas em relação aos créditos trabalhistas pleiteados em nome próprio, referentes a período contratual em que o empregado era menor de idade". 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica subsidiariamente o disposto no art. 198, I, do Código Civil, segundo o qual a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001883-22.2013.5.03.0097. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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