- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0082500-58.2008.5.12.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO DE EMPREGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DO ART. 440 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 440 da CLT, ao disciplinar a suspensão da prescrição, aplica-se somente ao trabalhador menor de 18 anos e, no caso de menores herdeiros do trabalhador falecido, aplica-se subsidiariamente o art. 198, I, do Código Civil. Logo, a prescrição não corre contra herdeiros menores absolutamente incapazes, dentre os quais se encontram os menores de 16 anos. Dessa forma, o prazo da prescrição somente começa a contar a partir da data em que a sucessora completar 16 anos, pois a pretensão da herdeira menor surge somente a partir da morte do pai (empregado). No caso, extrai-se do acórdão regional que a filha do empregado falecido completou 16 anos em 27/03/2008 e a ação foi ajuizada em 06/11/2008, ou seja, dentro do prazo da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0082500-58.2008.5.12.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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