- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0070000-82.2008.5.02.0254, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST. Nos termos da Súmula 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido em embargos declaratórios, foi publicado no DJE em 02/12/2016 (sexta-feira, sequencial 32). Por conseguinte, o prazo para interposição do recurso de embargos iniciou-se em 05/12/2016 (segunda-feira) e findou em 12/12/2016 (segunda-feira). Ocorre que o depósito recursal somente foi realizado e comprovado em 13/12/2016, após o decurso do prazo para a interposição do recurso de embargos, que por essa razão está deserto. Ademais, sinale-se que esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é apenas aplicável às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, sendo inaplicável em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0070000-82.2008.5.02.0254. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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