- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos 0000467-70.2015.5.02.0034, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A Súmula nº 128, I, do TST preconiza ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 2. Tendo sido interposto o recurso de embargos da reclamada antes do julgamento dos embargos de declaração da reclamante, em que não houve alteração do julgado embargado, operou-se a preclusão consumativa, razão pela qual é inócua a efetivação do depósito recursal apenas quando da ratificação das razões recursais. Precedente da SBDI-1. 3. Nos termos da Instrução Normativa nº 39 do TST, é inaplicável ao Processo do Trabalho a disposição contida no § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 e, embora a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 tenha sido alterada para permitir, em decorrência do referido Código, a complementação do montante do depósito no caso de insuficiência, o que se verifica no caso concreto é a sua ausência, uma vez que , quando da interposição dos embargos , ele não foi efetuado. 4. Configurada a ausência do depósito recursal, e não sua mera insuficiência, o recurso de embargos efetivamente não merecia processamento, porque deserto, sendo inviável a concessão de prazo para regularização. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-70.2015.5.02.0034. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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