- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000206-81.2015.5.06.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Na sentença, fls. 547/551, julgou-se procedente parcialmente a ação, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Não houve interposição de recurso ordinário pela reclamada. No ato de interposição de recurso ordinário por parte do autor, não houve o recolhimento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. O Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário do reclamante, negou-lhe provimento. Dessa decisão, o reclamante interpôs recurso de revista. A c. Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei. Acresceu-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 para fins de cálculo das custas processuais. Na ocasião da interposição do recurso de embargos, a reclamada, pretendendo a reforma do acórdão turmário em relação ao provimento do recurso de revista do autor, olvidou-se de juntar o comprovante de depósito recursal, conforme exige a Súmula 245 do TST. O recurso de embargos está deserto, porque não foi recolhido o valor do depósito recursal, não tendo sido atingido o valor da condenação arbitrado nos autos. Incide à espécie os termos da Súmula 128, item I, desta Corte. Sinale-se que esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é apenas aplicável às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, sendo inaplicável em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. A parte, além de não efetuar o depósito recursal, deixou de recolher o valor fixado na sentença a título de custas. Desse modo, considerando que a hipótese dos autos se trata de ausência de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais , e não de mera insuficiência, não está preenchido corretamente o pressuposto extrínseco do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000206-81.2015.5.06.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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