JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021740-80.2016.5.04.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0021740-80.2016.5.04.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas pericial e oral, concluiu que restou caracterizado o ingresso habitual em área de risco, de modo que o autor fazia jus à percepção do adicional de periculosidade, registrando que o reclamante permanecia de 4 a 6 horas por dia na área de risco dos postos de gasolina inspecionados, ao passo que uma conclusão diversa, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021740-80.2016.5.04.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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