JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021332-48.2019.5.04.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0021332-48.2019.5.04.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, consignou que o fato de o autor realizar a venda de produtos no posto de combustível não caracteriza por si só situação de periculosidade, uma vez que o laudo pericial expressamente registrou que “ não há exposição do reclamante a situações periculosas, sendo que o Reclamante não executava atividades na área de risco, considerando para abastecimento de inflamáveis, toda a área de operação, abrangendo círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento ”. Por conseguinte, manteve a sentença que indeferiu o pedido do agravante ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. Inevitável reconhecer que, ao alegar que permanecia habitualmente em área de risco de abastecimento de combustível, o trabalhador não pretende a revisão do acórdão recorrido, considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021332-48.2019.5.04.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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